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Jonatã Timóteo Brandao Lima, Advogado
Jonatã Timóteo Brandao Lima
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Ricardo Fausto Becker, Advogado
Ricardo Fausto Becker
Comentário · há 8 anos
Relativamente à exposição midiática experimentada por certas celebridades, como o ex-governador Sérgio Cabral do Rio de Janeiro e agora a por Beto Richa, ex-governador do Paraná, entre outras, deve-se, a meu ver, a dois fatores. São eles:

a) o fato de se tratar de delitos envolvendo pessoas públicas, como políticos e grandes empresários;

b) o fato de se tratar de desvios vultosos de dinheiro público, o que, naturalmente, desperta a atenção da imprensa e a ira dos contribuintes, os quais se cansaram de suportar uma carga tributária elevadíssima para receber um retorno pífio por parte do Estado, sobretudo nas áreas de saúde, segurança e educação, que constituem seus deveres básicos.

Permito-me, “data venia”, discordar do autor da postagem quanto à necessidade de se coibir a exposição midiática em virtude do princípio da presunção de inocência. Não se pode, em nome de um princípio se agredirem outros, notadamente quando se trata de pessoas que detêm ou detiveram mandato popular e devem, por isso, explicações à sociedade por manusearem dinheiro a ela pertencente. Entendo deva ser dada, neste caso, prevalência aos princípios da liberdade de imprensa e de informação.

Importa, por outro lado, constatar que nem a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, nem o Pacto de São José da Costa Rica consideram alguém culpado depois do trânsito em julgado final da sentença penal condenatória. O artigo 8º, 2 do Pacto de San José da Costa Rica dispõe, por exemplo, que o direito à presunção de inocência se dá enquanto não legalmente comprovada a culpa do acusado. Ora, no Brasil, a culpa do acusado resta comprovada com a decisão condenatória no segundo grau de jurisdição, uma vez que, embora a lei permita a interposição de recursos para os tribunais superiores, estes, como se sabe, não se debruçam sobre questões de prova (vide súmulas 7 do STJ e 279 do STF).

De toda maneira, a presunção de inocência ou de não culpabilidade nada mais é do que um princípio e, como tal, pode ser flexibilizada por razões de relevante interesse público, assim como acontece nas hipóteses de prisão cautelar. É que princípios não ostentam caráter absoluto e, por isso, admitem flexibilização - “Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto”. Tal afirmação resta literalmente contida no acórdão proferido no RMS 23.452/RJ (STF, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20).

Vale, por fim, notar uma divergência contida na postagem consistente em afirmar que o princípio da presunção de inocência teria se originado do Direito Romano. Conforme artigo publicado no Portal “Conteúdo Jurídico” por Rafaela Farache (Procuradora Federal), a presunção de inocência surgiu no século XVIII, como reação ao poder de prisão arbitrária detido pelos monarcas absolutistas sobre seus súditos (vide portal citado - “Princípio da presunção de inocência: alguns aspectos históricos”).
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